Trabalhista
Assédio moral no trabalho: a linha entre cobrança e abuso
As metas sempre foram duras, mas a cobrança passou a ser feita em público, com apelido, comparação e aviso diário de que a vaga está por um fio.
28 de outubro de 2026

Resposta curta
Assédio moral é a conduta abusiva e reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, atingindo sua dignidade. Cobrança de metas e advertência formal são exercício regular do poder diretivo. A empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, ainda que a direção não tenha determinado a conduta.
O que caracteriza e o que não caracteriza
A caracterização exige conduta abusiva, repetição no tempo e dano à dignidade ou à saúde do trabalhador. Não configuram assédio, por si, a cobrança de resultados, a aplicação de advertência ou suspensão por falta efetiva, a mudança de função dentro do contrato e a avaliação de desempenho. Configuram, entre outros, a humilhação em público, o isolamento deliberado, a retirada de todas as atribuições, a exposição de dados médicos e a ameaça diária de dispensa.
Por que a empresa responde mesmo sem saber
O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho, e o artigo 933 dispensa a demonstração de culpa. A conduta de um gestor, portanto, é imputada à empresa. A Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o título sobre dano extrapatrimonial, nos artigos 223-A a 223-G, com os critérios de fixação da indenização.
O que organizar antes de discutir
1. Registro cronológico dos episódios, com data, local e quem presenciou. 2. Mensagens, e-mails e áudios que documentem a conduta. 3. Atestados e relatórios de saúde, quando houver repercussão clínica. 4. Testemunhas, preferencialmente ainda vinculadas ou recém-desligadas. 5. Comunicações internas feitas à empresa, que demonstram ciência e omissão.
O quinto item é o que mais pesa, porque transforma o caso em omissão comprovada. Quando a situação termina em desligamento, verifique também o que conferir na rescisão e justa causa aplicada sem prova.
Fontes
- CLT, artigos 223-A a 223-G e 483.
- Código Civil, artigos 932, inciso III, e 933.
- Lei 13.467/2017.
Análise do caso
A Linhares Moreira Advocacia atua em direito do trabalho em Goiânia e em todo o Brasil, tanto na defesa de empresas quanto na representação de trabalhadores em casos de dano extrapatrimonial; a área é conduzida pela Dra. Núbia Rodrigues Ribeiro. Para avaliar a sua situação, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Um episódio isolado configura assédio?
Em regra não, porque a caracterização exige conduta reiterada; o episódio único pode configurar dano moral por outro fundamento.
Posso gravar conversas com o gestor?
A gravação de conversa da qual se é participante é admitida como prova pela jurisprudência, observado o contexto.
Dá para pedir rescisão indireta?
O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta quando o empregador descumpre obrigações do contrato.
A empresa responde por ato do gerente?
Sim, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, independentemente de culpa.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
