Tributário
Pedido de isenção negado: por que a via administrativa trava e o que vem depois
O pedido foi protocolado com laudo, exames e relatório médico; a resposta veio em uma linha, informando que o requerente não preenche os requisitos, sem dizer qual deles falta.
23 de outubro de 2026

Resposta curta
A negativa administrativa da isenção do Imposto de Renda costuma apoiar-se no laudo, quando ele não nomeia a doença do rol ou não registra a data de início, e na exigência de sintomas atuais. Negado o pedido, cabe recurso no próprio órgão e cabe ação judicial, onde a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, de 2017, admite a prova da doença por outros meios.
Os três fundamentos mais comuns da negativa
O primeiro é formal: laudo sem CID, sem data de início da doença ou sem a conclusão exigida pelo artigo 30 da Lei 9.250/1995. O segundo é a exigência de sintomas no momento da perícia, afastada pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, de 2018. O terceiro é o enquadramento: o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, como decidiu o STJ no recurso repetitivo REsp 1.116.620, e doença fora da lista não gera isenção, ainda que grave.
O que a decisão do órgão pagador não resolve
A negativa administrativa não produz coisa julgada e não impede a discussão judicial. Na via judicial, a Súmula 598 dispensa o laudo oficial e admite outros meios de prova, o que reabre casos negados exatamente por limitação do laudo. A restituição do imposto retido observa o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado conforme a via escolhida; por isso, recurso que se arrasta pode custar parcelas.
O que reunir antes de recorrer
1. A íntegra do indeferimento, com a fundamentação usada. 2. Relatório médico que nomeie a doença do rol e a data de início, redigido com esse propósito. 3. Exames que sustentem o diagnóstico, inclusive os mais antigos. 4. Contracheques do período, que demonstram o quanto foi retido.
O conteúdo do laudo é o ponto que mais muda o resultado; veja o que precisa estar escrito e, para o servidor, os caminhos após a negativa.
Fontes
- Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV.
- Lei 9.250/1995, artigo 30.
- Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça.
- STJ, REsp 1.116.620, recurso repetitivo.
- Código Tributário Nacional, artigo 168.
Análise do caso
A Linhares Moreira Advocacia analisa indeferimentos de isenção de Imposto de Renda de aposentados e pensionistas, no âmbito administrativo e judicial, a partir de Goiânia e com atuação em todo o Brasil. Para a leitura do seu indeferimento, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
Preciso esgotar o recurso administrativo antes de ir ao Judiciário?
Não. O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa.
Doença fora da lista pode ser incluída?
Não por analogia. O STJ fixou no REsp 1.116.620 que o rol é taxativo, com interpretação literal.
A perícia judicial substitui o laudo oficial?
Na via judicial, a Súmula 598 do STJ admite a comprovação por outros meios de prova.
Dá para pedir a devolução do que foi descontado durante o recurso?
Sim, observado o limite de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
