Tributário

Pedido de isenção negado: por que a via administrativa trava e o que vem depois

O pedido foi protocolado com laudo, exames e relatório médico; a resposta veio em uma linha, informando que o requerente não preenche os requisitos, sem dizer qual deles falta.

23 de outubro de 2026

Aposentada lendo carta de indeferimento ao lado de exames médicos

Resposta curta

A negativa administrativa da isenção do Imposto de Renda costuma apoiar-se no laudo, quando ele não nomeia a doença do rol ou não registra a data de início, e na exigência de sintomas atuais. Negado o pedido, cabe recurso no próprio órgão e cabe ação judicial, onde a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, de 2017, admite a prova da doença por outros meios.

Os três fundamentos mais comuns da negativa

O primeiro é formal: laudo sem CID, sem data de início da doença ou sem a conclusão exigida pelo artigo 30 da Lei 9.250/1995. O segundo é a exigência de sintomas no momento da perícia, afastada pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, de 2018. O terceiro é o enquadramento: o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, como decidiu o STJ no recurso repetitivo REsp 1.116.620, e doença fora da lista não gera isenção, ainda que grave.

O que a decisão do órgão pagador não resolve

A negativa administrativa não produz coisa julgada e não impede a discussão judicial. Na via judicial, a Súmula 598 dispensa o laudo oficial e admite outros meios de prova, o que reabre casos negados exatamente por limitação do laudo. A restituição do imposto retido observa o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado conforme a via escolhida; por isso, recurso que se arrasta pode custar parcelas.

O que reunir antes de recorrer

1. A íntegra do indeferimento, com a fundamentação usada. 2. Relatório médico que nomeie a doença do rol e a data de início, redigido com esse propósito. 3. Exames que sustentem o diagnóstico, inclusive os mais antigos. 4. Contracheques do período, que demonstram o quanto foi retido.

O conteúdo do laudo é o ponto que mais muda o resultado; veja o que precisa estar escrito e, para o servidor, os caminhos após a negativa.

Fontes

  • Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV.
  • Lei 9.250/1995, artigo 30.
  • Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, REsp 1.116.620, recurso repetitivo.
  • Código Tributário Nacional, artigo 168.

Análise do caso

A Linhares Moreira Advocacia analisa indeferimentos de isenção de Imposto de Renda de aposentados e pensionistas, no âmbito administrativo e judicial, a partir de Goiânia e com atuação em todo o Brasil. Para a leitura do seu indeferimento, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Preciso esgotar o recurso administrativo antes de ir ao Judiciário?

Não. O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa.

Doença fora da lista pode ser incluída?

Não por analogia. O STJ fixou no REsp 1.116.620 que o rol é taxativo, com interpretação literal.

A perícia judicial substitui o laudo oficial?

Na via judicial, a Súmula 598 do STJ admite a comprovação por outros meios de prova.

Dá para pedir a devolução do que foi descontado durante o recurso?

Sim, observado o limite de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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