Tributário
Esclerose múltipla e isenção do Imposto de Renda do servidor aposentado
A esclerose múltipla alterna períodos de surto e períodos de calma, e é justamente nos períodos de calma que o pedido de isenção costuma ser negado, como se a doença tivesse ido embora.
14 de outubro de 2026
Resposta curta
A esclerose múltipla consta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria do servidor com esse diagnóstico. A lei não exige grau de incapacidade nem surto em curso; o que importa é o diagnóstico demonstrado por conclusão da medicina especializada, e a Súmula 627 do STJ dispensa sintomas atuais.
A lei cita a doença sem qualificar
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 traz a esclerose múltipla ao lado de outras moléstias que afastam o imposto sobre proventos de aposentadoria e reforma. Não há no texto exigência de forma progressiva, de grau de incapacidade ou de surto ativo. Como o STJ fixou que a interpretação dessas normas é literal, acrescentar requisito ao texto é ir além do que a lei previu.
O período entre surtos
É nesse ponto que mora a maior parte das negativas. A Súmula 627 do STJ, de dezembro de 2018, estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Período sem surto não é ausência de doença.
O que reunir
- Relatório do neurologista com diagnóstico e CID.
- Ressonâncias e exames que sustentam o diagnóstico, inclusive os mais antigos.
- Histórico de surtos, com datas, e medicação em uso.
- Laudo de serviço médico oficial, na forma do artigo 30 da Lei 9.250/1995.
O efeito no contracheque
Reconhecida a isenção, o desconto deixa de ser feito na folha dos proventos. O que já foi retido pode ser devolvido por pedido de restituição, no limite de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado conforme a via escolhida.
Fontes
- Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV.
- Lei 9.250/1995, artigo 30.
- Súmulas 598 e 627 do STJ.
- Código Tributário Nacional, artigo 168.
Os exames antigos são os que fixam a data de início; não leve só os recentes à perícia.
Perguntas frequentes
Preciso estar em surto na data da perícia?
Não. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas e de recidiva.
A lei exige grau de incapacidade?
Não para a esclerose múltipla. O texto cita a doença sem qualificar o estágio.
E se o órgão negar?
Cabe recurso administrativo e ação judicial, onde a Súmula 598 do STJ admite outros meios de prova.
Vale para aposentadoria de regime próprio?
Sim. A lei fala em proventos de aposentadoria, sem distinguir o regime que paga.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
