Tributário

HIV e aids: o servidor aposentado tem isenção do Imposto de Renda

Com o tratamento atual, muita gente vive décadas com carga viral indetectável e exames normais. É justamente esse controle que faz a perícia concluir, equivocadamente, que não existe mais doença.

14 de outubro de 2026

Resposta curta

A síndrome da imunodeficiência adquirida consta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria do servidor nessa condição. Carga viral indetectável e CD4 recuperado não afastam o direito: a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.

O tratamento eficaz não encerra o direito

É o ponto decisivo nesse enquadramento. A terapia antirretroviral leva a carga viral indetectável e recupera a imunidade, e algumas análises leem esse resultado como ausência de doença. A Súmula 627 do STJ, publicada em dezembro de 2018, estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Controle não é cura.

O que reunir

  • Relatório do infectologista com o diagnóstico, o CID e a data da confirmação.
  • Exames de carga viral e CD4, incluindo os mais antigos.
  • Esquema antirretroviral em uso.
  • Laudo de serviço médico oficial, exigido pelo artigo 30 da Lei 9.250/1995 na via administrativa.

Sigilo no pedido

O requerimento tramita no órgão pagador com os dados de saúde do servidor. Vale pedir, por escrito, a tramitação sigilosa do processo administrativo e restringir a documentação ao necessário para a análise, o que não prejudica o exame do pedido.

O que acontece depois do deferimento

O desconto deixa de ser feito na folha dos proventos. Sobre o imposto já retido cabe pedido de restituição, observado o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Se o órgão negar, a Súmula 598 do STJ admite, na via judicial, a prova da doença por outros meios.

Fontes

  • Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV.
  • Lei 9.250/1995, artigo 30.
  • Súmulas 598 e 627 do STJ.
  • Código Tributário Nacional, artigo 168.

Guarde o exame mais antigo que confirma o diagnóstico; é ele que fixa o início do direito.

Perguntas frequentes

Carga viral indetectável derruba a isenção?

Não. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais e de recidiva.

Preciso ter tido infecção oportunista?

O rol cita a síndrome da imunodeficiência adquirida; o enquadramento é feito a partir do diagnóstico registrado em laudo.

Meu diagnóstico fica exposto no processo?

Pode-se requerer, por escrito, a tramitação sigilosa do processo administrativo.

Vale também para a reforma militar e a pensão?

A lei alcança proventos de aposentadoria e reforma, e a pensão tem regra no inciso XXI.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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