Empresarial

Execução fiscal redirecionada ao sócio: quando o patrimônio pessoal entra na conta

A empresa parou de operar há anos e a cobrança parecia encerrada, até chegar a intimação de penhora em nome do sócio, com bloqueio de conta pessoal em uma execução que era da pessoa jurídica.

27 de outubro de 2026

Empresário conferindo intimação judicial com advogado no escritório

Resposta curta

O redirecionamento da execução fiscal ao sócio depende de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça afasta o redirecionamento pelo simples inadimplemento do tributo, e a Súmula 435 admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar sem comunicar o endereço.

O que o Fisco precisa demonstrar

Duas súmulas delimitam a matéria. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A Súmula 435 permite presumir dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, hipótese que autoriza o redirecionamento ao sócio administrador. Fora dessas situações, a cobrança deve permanecer contra a pessoa jurídica.

Quem responde e quem não responde

No Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o redirecionamento por dissolução irregular alcança o administrador que estava no exercício da gerência no momento da dissolução, ainda que não fosse o gerente à época do fato gerador. Já o sócio sem poderes de administração, no Tema 962, não responde apenas por constar do contrato social. A distinção entre sócio e administrador, portanto, é o primeiro ponto da defesa.

O que a defesa examina

1. A data da dissolução e quem administrava a empresa naquele momento. 2. A existência de encerramento regular, com baixa e distrato averbados. 3. A prescrição do redirecionamento, contada a partir da citação da empresa. 4. A ausência de poderes de gestão do sócio executado. 5. O excesso de penhora e os bens impenhoráveis eventualmente bloqueados.

A baixa regular da empresa é o documento que mais encurta essa discussão; a responsabilidade remanescente de quem se retirou está em o sócio que saiu e continua respondendo, e a via da desconsideração em quando o patrimônio do sócio responde pela empresa.

Fontes

  • Código Tributário Nacional, artigo 135, inciso III.
  • Súmulas 430 e 435 do Superior Tribunal de Justiça.
  • STJ, Temas 962 e 981, recursos repetitivos.

Análise do caso

A Linhares Moreira Advocacia atua na defesa de empresas e de sócios em execuções fiscais, em Goiânia e em todo o Brasil, com exceção de pré-executividade, embargos e discussão de penhora. Para examinar a sua intimação, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

Fechar a empresa sem baixa autoriza o redirecionamento?

A Súmula 435 do STJ permite presumir dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar sem comunicar aos órgãos competentes.

Sócio sem poderes de gestão responde?

No Tema 962 o STJ afastou a responsabilização do sócio que apenas consta do contrato social, sem poderes de administração.

Só dever o tributo basta?

Não. A Súmula 430 do STJ afasta a responsabilidade pelo simples inadimplemento.

Dá para liberar a conta bloqueada?

Cabe pedido de desbloqueio, com demonstração de impenhorabilidade ou de ilegitimidade no polo passivo.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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