Tributário
Aposentado com doença grave que continua pagando Imposto de Renda todo mês
O laudo está guardado desde a cirurgia e o contracheque segue com o mesmo desconto de Imposto de Renda, mês após mês, como se nada tivesse acontecido.
20 de outubro de 2026

Resposta curta
O aposentado com doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 não paga Imposto de Renda sobre os proventos. A isenção não é automática: depende de requerimento ao órgão que paga o benefício, instruído com laudo médico. Enquanto o pedido não é apresentado e deferido, o desconto continua e cada mês que passa prescreve uma parcela da restituição.
Por que o desconto continua mesmo com o diagnóstico já confirmado
Nenhum órgão pagador cruza prontuário com folha de pagamento. A Lei 7.713/1988 concede a isenção a quem tem a doença do rol, mas o reconhecimento depende de pedido do próprio aposentado, com laudo de serviço médico oficial, como exige o artigo 30 da Lei 9.250/1995. Sem esse pedido, a retenção segue normalmente, ainda que o direito exista desde o diagnóstico. Veja quais doenças dão direito à isenção.
O que se perde a cada mês de espera
O artigo 168 do Código Tributário Nacional limita a cinco anos a restituição do que foi pago indevidamente. Na prática, a cada novo mês entra uma parcela nova na conta e sai a parcela mais antiga, que prescreve. Quem adia o pedido por dois anos não perde o direito à isenção; perde a devolução dos valores retidos no começo do período.
Os três pontos que mais atrasam o reconhecimento
1. Laudo que descreve o tratamento, mas não nomeia a doença do rol nem o CID; a análise não enquadra o que não está escrito. 2. Ausência da data de início da doença no laudo, que é o dado usado para definir desde quando a isenção retroage. 3. Pedido feito só da isenção, sem o requerimento de restituição do que já foi descontado; são dois pedidos, e o segundo costuma ficar de fora.
Reunir os documentos certos antes do protocolo encurta o caminho; veja o que precisa estar no laudo.
E quando o órgão pagador nega
A negativa administrativa não encerra o assunto. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, de 2017, admite na via judicial a comprovação da moléstia por outros meios de prova, sem o laudo oficial; e a Súmula 627, de 2018, afasta a exigência de sintomas atuais ou de recidiva. Os caminhos possíveis estão reunidos em isenção negada: o que ainda pode ser feito.
Fontes
- Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, com a redação da Lei 11.052/2004.
- Lei 9.250/1995, artigo 30.
- Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça.
- Código Tributário Nacional, artigo 168.
Análise do caso
A Linhares Moreira Advocacia, escritório de Goiânia com atuação em todo o Brasil, analisa laudos e contracheques de aposentados e pensionistas para verificar o enquadramento na Lei 7.713/1988 e o alcance da restituição. Para uma leitura do seu caso, fale com o escritório.
Perguntas frequentes
A isenção começa a valer da data do pedido ou do diagnóstico?
Em regra, da data de início da doença registrada no laudo, e não do protocolo; é por isso que essa data precisa estar escrita.
Preciso parar de declarar o Imposto de Renda?
Não. A isenção alcança os proventos de aposentadoria; a declaração continua sendo entregue, com os rendimentos informados como isentos.
Quem já se curou perde a isenção?
A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas e de recidiva da doença.
Vale para quem ainda trabalha?
Não. No Tema 1.037, o STJ definiu que a isenção não alcança o trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.
