Tributário

Aposentado com doença grave que continua pagando Imposto de Renda todo mês

O laudo está guardado desde a cirurgia e o contracheque segue com o mesmo desconto de Imposto de Renda, mês após mês, como se nada tivesse acontecido.

20 de outubro de 2026

Senhora aposentada conferindo o contracheque na mesa da sala de casa

Resposta curta

O aposentado com doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 não paga Imposto de Renda sobre os proventos. A isenção não é automática: depende de requerimento ao órgão que paga o benefício, instruído com laudo médico. Enquanto o pedido não é apresentado e deferido, o desconto continua e cada mês que passa prescreve uma parcela da restituição.

Por que o desconto continua mesmo com o diagnóstico já confirmado

Nenhum órgão pagador cruza prontuário com folha de pagamento. A Lei 7.713/1988 concede a isenção a quem tem a doença do rol, mas o reconhecimento depende de pedido do próprio aposentado, com laudo de serviço médico oficial, como exige o artigo 30 da Lei 9.250/1995. Sem esse pedido, a retenção segue normalmente, ainda que o direito exista desde o diagnóstico. Veja quais doenças dão direito à isenção.

O que se perde a cada mês de espera

O artigo 168 do Código Tributário Nacional limita a cinco anos a restituição do que foi pago indevidamente. Na prática, a cada novo mês entra uma parcela nova na conta e sai a parcela mais antiga, que prescreve. Quem adia o pedido por dois anos não perde o direito à isenção; perde a devolução dos valores retidos no começo do período.

Os três pontos que mais atrasam o reconhecimento

1. Laudo que descreve o tratamento, mas não nomeia a doença do rol nem o CID; a análise não enquadra o que não está escrito. 2. Ausência da data de início da doença no laudo, que é o dado usado para definir desde quando a isenção retroage. 3. Pedido feito só da isenção, sem o requerimento de restituição do que já foi descontado; são dois pedidos, e o segundo costuma ficar de fora.

Reunir os documentos certos antes do protocolo encurta o caminho; veja o que precisa estar no laudo.

E quando o órgão pagador nega

A negativa administrativa não encerra o assunto. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, de 2017, admite na via judicial a comprovação da moléstia por outros meios de prova, sem o laudo oficial; e a Súmula 627, de 2018, afasta a exigência de sintomas atuais ou de recidiva. Os caminhos possíveis estão reunidos em isenção negada: o que ainda pode ser feito.

Fontes

  • Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, com a redação da Lei 11.052/2004.
  • Lei 9.250/1995, artigo 30.
  • Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça.
  • Código Tributário Nacional, artigo 168.

Análise do caso

A Linhares Moreira Advocacia, escritório de Goiânia com atuação em todo o Brasil, analisa laudos e contracheques de aposentados e pensionistas para verificar o enquadramento na Lei 7.713/1988 e o alcance da restituição. Para uma leitura do seu caso, fale com o escritório.

Perguntas frequentes

A isenção começa a valer da data do pedido ou do diagnóstico?

Em regra, da data de início da doença registrada no laudo, e não do protocolo; é por isso que essa data precisa estar escrita.

Preciso parar de declarar o Imposto de Renda?

Não. A isenção alcança os proventos de aposentadoria; a declaração continua sendo entregue, com os rendimentos informados como isentos.

Quem já se curou perde a isenção?

A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas e de recidiva da doença.

Vale para quem ainda trabalha?

Não. No Tema 1.037, o STJ definiu que a isenção não alcança o trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para tratar de uma situação específica, fale com o escritório pelos canais oficiais.

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